logo_sesau_280x55_0001

LGPD

Lei Geral de Proteção de Dados

wwwA Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, popularmente conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

wwwA lei estabelece que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

– adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

– necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

– livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

– qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

– transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

– segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

– prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

– não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; e

– responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

wwwA LGPD assegura ao titular dos dados pessoais os seguintes direitos: – confirmação da existência de tratamento;

– acesso aos dados;

– correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

– anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;

– portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;

– eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, como regra;

– informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;

– informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; e

– revogação do consentimento.

wwwA Lei 13.709/2018 prevê os seguintes agentes de tratamento de dados pessoais:

– controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

– operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; e

– encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

As atividades do encarregado consistem em:

– aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

– receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

– orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

– executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.